HC 214218 / MSHABEAS CORPUS2011/0173710-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base do paciente, levaram em consideração a elevada quantidade de drogas apreendidas (13 kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Constatado que a confissão do recorrente contribuiu para a comprovação da autoria do delito de tráfico de drogas, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, tornar a reprimenda do delito definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
(HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base do paciente, levaram em consideração a elevada quantidade de drogas apreendidas (13 kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Constatado que a confissão do recorrente contribuiu para a comprovação da autoria do delito de tráfico de drogas, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, tornar a reprimenda do delito definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
(HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13,790 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE) STJ - HC 237252-SP, AgRg no REsp 1412043-MG
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