HC 214418 / MGHABEAS CORPUS2011/0175791-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão impugnado harmoniza-se com remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que culminou, inclusive, na edição da Súmula 330/STJ, segundo a qual, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Precedentes.
3. A ausência da defesa preliminar disciplinada pelo art. 514 do Código de Processo Penal configuraria apenas nulidade relativa e, na espécie, a defesa não demonstrou qual prejuízo teria sido suportado pelo paciente. Precedentes.
4. Procedimentos disciplinares da esfera administrativa - sumários ou complexos - não constituem condição de procedibilidade da ação penal. Assim, eventuais vícios da sindicância ou até mesmo sua ausência não repercutem na ação penal, sendo robusta a jurisprudência no sentido da independência da esfera penal e administrativa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 214.418/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acórdão impugnado harmoniza-se com remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que culminou, inclusive, na edição da Súmula 330/STJ, segundo a qual, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Precedentes.
3. A ausência da defesa preliminar disciplinada pelo art. 514 do Código de Processo Penal configuraria apenas nulidade relativa e, na espécie, a defesa não demonstrou qual prejuízo teria sido suportado pelo paciente. Precedentes.
4. Procedimentos disciplinares da esfera administrativa - sumários ou complexos - não constituem condição de procedibilidade da ação penal. Assim, eventuais vícios da sindicância ou até mesmo sua ausência não repercutem na ação penal, sendo robusta a jurisprudência no sentido da independência da esfera penal e administrativa. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 214.418/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja
:
(CRIME FUNCIONAL - FALTA DE DEFESA PRELIMINAR - NULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 62410-MG, HC 237881-BA(VÍCIO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL -INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg no REsp 1549884-SP, RHC 48100-SP
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