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Jurisprudência


HC 214476 / RJHABEAS CORPUS2011/0176588-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. No caso dos autos, houve a inversão da posse, ainda que breve, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. 3. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento de nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal em relação aos dois primeiros pacientes. 5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 6. No caso vertente, o regime inicial fechado para a terceira paciente foi fundamentado diante de circunstâncias concretas do crime, pois o Tribunal local destacou que o delito foi perpetrado em concurso de quatro agentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena dos dois primeiros pacientes para 6 anos de reclusão mais 18 dias-multa. (HC 214.476/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - MOMENTO) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 147925-DF(REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO BASEADA NO NÚMERO DE AGENTES) STJ - HC 288910-SP, HC 291224-SP
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