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Jurisprudência


HC 214479 / RJHABEAS CORPUS2011/0176629-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉUS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAMENTE VALORADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. LEGALIDADE. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVANTES. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Na hipótese, há ilegalidade flagrante. Ao realizar a dosimetria (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e dos motivos do delito foram negativamente valoradas, apenas com referência a elementos inerentes ao próprio tipo penal e à gravidade em abstrato do delito. 3. No que diz respeito à gravidade das circunstâncias, os elementos apontados demonstram a maior periculosidade dos réus, aferível pelo modus operandi da ação delituosa, já que todos integravam organizações criminosas rivais, de ampla atuação, que, posteriormente, uniram-se para comandar o tráfico de drogas em toda cidade, fatos que efetivamente evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a majoração aplicada. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Quanto à majoração das reprimendas pelo reconhecimento da reincidência, não há ilegalidade a ser sanada, pois, em razão da ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem-se firmado no sentido de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao critério da proporcionalidade. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, reduzindo as penas-base impostas aos pacientes, redimensionar as reprimendas. (HC 214.479/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 232948-TO(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1497041-PR
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