HC 214607 / SCHABEAS CORPUS2011/0177526-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO ABRANGENDO DIVERSAS COMARCAS. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO PELO JUÍZO DE BARRA VELHA/SC. PREVENÇÃO. POSTERIOR PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito.
3. Incabível a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes quando autorizada por Juízo competente.
4. O pleito de nulidade da interceptação telefônica, sob alegação de que fundou em denúncia anônima, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do conflito de competência, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido.
(HC 214.607/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO ABRANGENDO DIVERSAS COMARCAS. DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO PELO JUÍZO DE BARRA VELHA/SC. PREVENÇÃO. POSTERIOR PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito.
3. Incabível a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes quando autorizada por Juízo competente.
4. O pleito de nulidade da interceptação telefônica, sob alegação de que fundou em denúncia anônima, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do conflito de competência, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido.
(HC 214.607/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado e, no mais,
não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00083LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPETÊNCIA RELATIVA - FIXAÇÃO - PREVENÇÃO) STJ - HC 120518-SP, HC 170212-RJ(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG
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