HC 214629 / RSHABEAS CORPUS2011/0178116-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. USO DE FACA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na primeira fase da dosimetria, pela culpabilidade, requer fundamento concreto e idôneo.
4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma - uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 214.629/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. USO DE FACA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na primeira fase da dosimetria, pela culpabilidade, requer fundamento concreto e idôneo.
4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma - uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 214.629/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...]a jurisprudência desta Corte entende que a aplicação de
regime mais gravoso a réu primário, ainda que as circunstâncias
judiciais tenham sido desfavoráveis, tem de ser fundamentada, sob
pena de contrariar a Súmula 719/STF[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - PLURALIDADE DE MAJORANTES -UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE) STJ - REsp 1094755-DF, HC 126175-MS
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