- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 214757 / ESHABEAS CORPUS2011/0179820-1

Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Embora cabível a aplicação da medida de internação em face do descumprimento de medida anteriormente imposta, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se adequada a aplicação da medida intermediária, semiliberdade, quando a medida descumprida se tratou de liberdade assistida, de forma a escalonar, proporcionalmente, a gravidade da conduta à resposta penal. 2. Ordem concedida para aplicar ao paciente a medida de semiliberdade. (HC 214.757/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00003