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Jurisprudência


HC 214920 / MGHABEAS CORPUS2011/0181356-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade ou irregularidade no trâmite do feito, apta a inquinar de nulidade o processo, uma vez que o magistrado que recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência de instrução e julgamento declinou de sua competência, por motivo de foro íntimo, sendo o processo remetido ao Juízo substituto, nos termos do art. 70 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais. 3. Encontram-se preclusas as alegações de nulidade da prova perícia e de cerceamento de defesa, pois não suscitadas em sede de alegações finais, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal. 4. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 214.920/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159 ART:00571 INC:00002
Veja : (PROVA PERICIAL - ART. 159 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 531398-GO
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