HC 214940 / SPHABEAS CORPUS2011/0181680-9
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA/STF 608. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AUMENTO DAS PENAS-BASE MANTIDO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ 231. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os autos revelam que o paciente empregou grande violência no crime, praticado antes do advento da Lei n. 12.015/2009, tendo fraturado o nariz da vítima, o que afasta a tese de que a ação penal seria privada, bem como a necessidade de prévia manifestação de vontade da titular da ação penal ou de seu representante legal, porquanto dispensada representação em tal hipótese, a teor da Súmula/STF 608, donde decorre a legitimidade ativa do Parquet.
Precedente.
3. Ainda que assim não fosse, se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos dos autos, a hipossuficiência da vítima, tal conclusão somente poderia ser infirmada mediante detida análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se não admite na via estreita do writ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
6. O modus operandi empregado pelo agente denota a maior gravidade das condutas, pois desborda do ínsito aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e estupro, devendo ser mantido o aumento das penas-base pela valoração negativa das circunstâncias, nos moldes do art. 59 do CP. Ainda, não há se falar em bis in idem, porquanto os ilícitos foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, tendo a violência sido empregada em ambas as infrações penais.
7. No que se refere à conduta social do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
8. Quanto ao trauma psicológico causado à ofendida e o fato dela ter sido submetida a risco de gravidez, bem como o perigo de contrair moléstia grave, malgrado não possam ser ignorados, são inerentes ao crime de estupro e, por consectário, não constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de consequências. Forçoso reconhecer, ainda, que tais riscos não decorrem do crime de roubo e não podem ensejar qualquer recrudescimento da reprimenda referente a tal delito.
9. Pela incidência da atenuante da menoridade relativa, as penas devem ser reduzidas na segunda fase do critério trifásico em 1/6, implicando recondução das reprimendas ao piso, dada a impossibilidade de aplicação de pena inferior ao mínimo legal em razão da referida atenuante, a teor da Súmula/STJ 231. Em virtude do concurso material, as reprimendas devem ser somadas, conforme a dicção do art. 69 do Estatuto Repressor, totalizando 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 11 (onze) anos e 4 (quatro) de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 214.940/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA/STF 608. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AUMENTO DAS PENAS-BASE MANTIDO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ 231. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os autos revelam que o paciente empregou grande violência no crime, praticado antes do advento da Lei n. 12.015/2009, tendo fraturado o nariz da vítima, o que afasta a tese de que a ação penal seria privada, bem como a necessidade de prévia manifestação de vontade da titular da ação penal ou de seu representante legal, porquanto dispensada representação em tal hipótese, a teor da Súmula/STF 608, donde decorre a legitimidade ativa do Parquet.
Precedente.
3. Ainda que assim não fosse, se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos dos autos, a hipossuficiência da vítima, tal conclusão somente poderia ser infirmada mediante detida análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se não admite na via estreita do writ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
6. O modus operandi empregado pelo agente denota a maior gravidade das condutas, pois desborda do ínsito aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e estupro, devendo ser mantido o aumento das penas-base pela valoração negativa das circunstâncias, nos moldes do art. 59 do CP. Ainda, não há se falar em bis in idem, porquanto os ilícitos foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, tendo a violência sido empregada em ambas as infrações penais.
7. No que se refere à conduta social do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
8. Quanto ao trauma psicológico causado à ofendida e o fato dela ter sido submetida a risco de gravidez, bem como o perigo de contrair moléstia grave, malgrado não possam ser ignorados, são inerentes ao crime de estupro e, por consectário, não constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de consequências. Forçoso reconhecer, ainda, que tais riscos não decorrem do crime de roubo e não podem ensejar qualquer recrudescimento da reprimenda referente a tal delito.
9. Pela incidência da atenuante da menoridade relativa, as penas devem ser reduzidas na segunda fase do critério trifásico em 1/6, implicando recondução das reprimendas ao piso, dada a impossibilidade de aplicação de pena inferior ao mínimo legal em razão da referida atenuante, a teor da Súmula/STJ 231. Em virtude do concurso material, as reprimendas devem ser somadas, conforme a dicção do art. 69 do Estatuto Repressor, totalizando 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 11 (onze) anos e 4 (quatro) de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 214.940/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000608LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - HC 329917-RS(INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - HC 126137-SP(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO CRIME) STJ - HC 349259-RS
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