HC 214942 / MTHABEAS CORPUS2011/0181689-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ARGUMENTOS ABSTRATOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE PULVERIZAR A DROGA EM MAIS DE UM ESTADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (57,967 kg de cocaína) autorizam a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O fato de o paciente haver escondido a droga dentro do tanque de combustível do automóvel torna mais difícil sua descoberta por parte dos agentes policiais e evidencia uma conduta mais ardilosa, elaborada e, até mesmo, perigosa, haja vista o risco de explosão decorrente do contato dessa substância com produtos inflamáveis, de modo que justifica o aumento da pena-base, a título de circunstância desfavorável do delito.
3. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.
4. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
5. Ainda que reduzida em parte a pena-base aplicada ao paciente e não obstante afastada a majorante relativa à interestadualidade do delito, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis - entre as quais a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de drogas (57,967 kg), apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(HC 214.942/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ARGUMENTOS ABSTRATOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE PULVERIZAR A DROGA EM MAIS DE UM ESTADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (57,967 kg de cocaína) autorizam a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O fato de o paciente haver escondido a droga dentro do tanque de combustível do automóvel torna mais difícil sua descoberta por parte dos agentes policiais e evidencia uma conduta mais ardilosa, elaborada e, até mesmo, perigosa, haja vista o risco de explosão decorrente do contato dessa substância com produtos inflamáveis, de modo que justifica o aumento da pena-base, a título de circunstância desfavorável do delito.
3. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.
4. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
5. Ainda que reduzida em parte a pena-base aplicada ao paciente e não obstante afastada a majorante relativa à interestadualidade do delito, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis - entre as quais a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de drogas (57,967 kg), apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(HC 214.942/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 57,967 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00001 INC:00005 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES ÀTRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA) STJ - AgRg no REsp 1273754-MS
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