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Jurisprudência


HC 214997 / DFHABEAS CORPUS2011/0181835-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NO PRAZO LIMITE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA, SOMADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DE 4 ANOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece, nesta Corte, o entendimento de que é considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 3. O referido termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 4. Com a publicação da Lei n. 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009, no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 5. No caso, a conduta relativa à posse ilegal de munição de uso restrito apresenta-se como típica, pois o paciente não efetuou a entrega do artefato espontaneamente no período previsto pela legislação de regência (23/10/2005), não merecendo reforma o decisum. 6. Incabível o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP, porquanto as penas aplicadas, quando somadas, excedem o limite de 4 anos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 214.997/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 ART:00030 ART:00032(ARTIGO 30 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.922/2009)LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(POSSE DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1192245-SC(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - TIPICIDADE) STJ - AgRg no REsp 1362158-MG(CONCURSO MATERIAL - PENA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DAPENA - INVIABILIDADE) STJ - HC 289110-RJ, AgRg no HC 265436-SC
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