HC 215316 / SPHABEAS CORPUS2011/0185734-9
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. No que se refere à personalidade do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
4. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu que haveria informação nos autos de que o réu responderia a outro processo-crime pela prática do crime de homicídio, sem ter logrado consignar se houve condenação transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de valoração negativa da personalidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, devendo ser a pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.
5. A teor da jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula/STJ 231, a atenuante da confissão espontânea não redundará em redução da pena estabelecida na primeira fase da dosimetria, haja vista o óbice à aplicação de sanção corporal inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
6. No que tange ao pleito de redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância, verifica-se que o paciente, juntamente com o corréu, dirigiu "as operações de campo", sendo a sua atuação fundamental para a empreitada criminosa.
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de extorsão mediante sequestro, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
8. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ficando mantido o aumento de 1/4 pelo concurso formal, deve ser a reprimenda consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 215.316/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. No que se refere à personalidade do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
4. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu que haveria informação nos autos de que o réu responderia a outro processo-crime pela prática do crime de homicídio, sem ter logrado consignar se houve condenação transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de valoração negativa da personalidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, devendo ser a pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.
5. A teor da jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula/STJ 231, a atenuante da confissão espontânea não redundará em redução da pena estabelecida na primeira fase da dosimetria, haja vista o óbice à aplicação de sanção corporal inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
6. No que tange ao pleito de redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância, verifica-se que o paciente, juntamente com o corréu, dirigiu "as operações de campo", sendo a sua atuação fundamental para a empreitada criminosa.
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de extorsão mediante sequestro, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
8. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ficando mantido o aumento de 1/4 pelo concurso formal, deve ser a reprimenda consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 215.316/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 342659-SC, HC 167789-SP(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DEAÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 126137-SP(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 275327-SP
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