HC 215438 / PEHABEAS CORPUS2011/0186904-0
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DE IDOSO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO COMPROVADA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA RECONHECIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
REQUISITOS DOS ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta e, por consectário, de absolvição do réu, o exame acerca da existência ou não de elementos a indicar a autoria e materialidade delitivas não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Hipótese na qual a Magistrada de 1º grau limitou-se a consignar que o agente agiu com dolo direto, o que não constitui, por certo, motivação válida para a valoração negativa de tal vetorial.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
6. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
7. Em relação à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, a valoração negativa de tais vetoriais foi corretamente empreendida, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Quanto à segunda etapa da dosimetria, a atenuação da pena pelo suposto desconhecimento da lei, além de não ter sido suscitada perante a Corte de origem, o que constitui óbice à sua análise por este Tribunal, verifica-se que nada nos autos revela que a reprimenda deva ser abrandada pela suposta insciência ou inexata compreensão da natureza delitiva da conduta imputada ao réu.
9. Em relação à atenuante etária, o acórdão ora hostilizado, ao afastar o pleito de reconhecimento da prescrição, reconheceu que o réu ostentava mais de 70 anos à época da prolação da sentença, porém, olvidou-se de reduzir a reprimenda na segunda fase do critério trifásico, o que merece reparo.
10. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Juízo de 1º grau asseverou não ser admissível a concessão do benefício, por entender a sua insuficiência para a punição do delito, máxime por serem as circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor desfavoráveis, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão.
11. No que tange ao pedido de concessão de sursis, como a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, a sua apreciação por este Colegiado é vedada, por configurar supressão de instância.
12. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DE IDOSO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO COMPROVADA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA RECONHECIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
REQUISITOS DOS ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta e, por consectário, de absolvição do réu, o exame acerca da existência ou não de elementos a indicar a autoria e materialidade delitivas não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Hipótese na qual a Magistrada de 1º grau limitou-se a consignar que o agente agiu com dolo direto, o que não constitui, por certo, motivação válida para a valoração negativa de tal vetorial.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
6. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
7. Em relação à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, a valoração negativa de tais vetoriais foi corretamente empreendida, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Quanto à segunda etapa da dosimetria, a atenuação da pena pelo suposto desconhecimento da lei, além de não ter sido suscitada perante a Corte de origem, o que constitui óbice à sua análise por este Tribunal, verifica-se que nada nos autos revela que a reprimenda deva ser abrandada pela suposta insciência ou inexata compreensão da natureza delitiva da conduta imputada ao réu.
9. Em relação à atenuante etária, o acórdão ora hostilizado, ao afastar o pleito de reconhecimento da prescrição, reconheceu que o réu ostentava mais de 70 anos à época da prolação da sentença, porém, olvidou-se de reduzir a reprimenda na segunda fase do critério trifásico, o que merece reparo.
10. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Juízo de 1º grau asseverou não ser admissível a concessão do benefício, por entender a sua insuficiência para a punição do delito, máxime por serem as circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor desfavoráveis, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão.
11. No que tange ao pedido de concessão de sursis, como a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, a sua apreciação por este Colegiado é vedada, por configurar supressão de instância.
12. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 160467-CE, HC 334084-MS(INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - HC 126137-SP(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 346751-AL, HC 203754-MS
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