HC 215832 / SPHABEAS CORPUS2011/0192244-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COMPUTADORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O alegado descumprimento de ordem judicial, que determinou a não apreensão de computadores, não se comprovou, razão pela qual se mantém hígido o decreto condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.832/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COMPUTADORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O alegado descumprimento de ordem judicial, que determinou a não apreensão de computadores, não se comprovou, razão pela qual se mantém hígido o decreto condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.832/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus,por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045
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