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Jurisprudência


HC 215973 / RJHABEAS CORPUS2011/0194290-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça não analisou a questão relativa à alegada nulidade da decisão de pronúncia, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária desta Corte (CF, art, 105, II) 3. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.973/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP, HC 279802-ES(PEDIDO DE EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUALDIVERSA) STJ - HC 245679-RR
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