HC 216199 / PEHABEAS CORPUS2011/0195861-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALECIMENTO DE UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO EM PARTE. DOSIMETRIA. PENAS-BASES.
EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Writ parcialmente prejudicado em razão de falecimento de um dos pacientes.
3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A fixação das penas-bases acima dos mínimos legais, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus prejudicado quanto a Wellington Freire e não conhecido quanto à Angélica Mikaely Amorim dos Santos, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a sua pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 216.199/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALECIMENTO DE UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO EM PARTE. DOSIMETRIA. PENAS-BASES.
EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Writ parcialmente prejudicado em razão de falecimento de um dos pacientes.
3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A fixação das penas-bases acima dos mínimos legais, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus prejudicado quanto a Wellington Freire e não conhecido quanto à Angélica Mikaely Amorim dos Santos, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a sua pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 216.199/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus quanto a
Wellington Freire e não conhecer do habeas curpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício quanto à Angélica Mikaely Amorim dos
Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 275856-PB, HC 252522-MG
Sucessivos
:
HC 214108 ES 2011/0172327-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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