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Jurisprudência


HC 216281 / SPHABEAS CORPUS2011/0196865-5

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS QUE SE ENCONTRAM SOB PROTEÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE OCULTAÇÃO DOS SEUS NOMES, ENDEREÇOS E DADOS DE QUALIFICAÇÃO. ACESSO GARANTIDO AO DEFENSOR PELO PROVIMENTO N. 32/2000 DA CGJ/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A proteção dos dados das testemunhas teve por fundamento o Provimento n. 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de São Paulo, e dispõe, em seus artigos 3º e 5º, que as vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, se desejarem, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos, e o acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo escrivão, declinando a data. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o defensor pôde ter acesso aos nomes e aos dados das testemunhas protegidas. 4. Habeas Corpus não conhecido (HC 216.281/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "Entre outras medidas que podem compor o programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, o inc. IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1999 assegura à pessoa protegida a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais. Portanto, tratando-se de regra especial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, prevista no art. 187 do Código de Processo Penal". "[...] 'a alegação de nulidade decorrente da supressão do nome da testemunha realizada com base na Lei n. 9.807/1999 e no Provimento n. 32 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não compromete o direito constitucional de ampla defesa, tampouco configura descumprimento das normas processuais penais, não havendo, por isso, como reconhecer qualquer nulidade no processo' [...]".
Referência legislativa : LEG:EST PRV:000032 ANO:2000 UF:SP ART:00003 ART:00005(CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -CGJSP)LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00007 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00187
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA -SUPRESSÃO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 112811, HC 90321-SP, HC 104139-SP, RHC 89137-SP STJ - HC 103273-SP, HC 147471-SP, HC 229910-SP, AgRg no REsp 1224380-SP
Sucessivos : HC 201765 SP 2011/0068190-1 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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