HC 216325 / DFHABEAS CORPUS2011/0197082-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito foi praticado mediante prévia e especial preparação e determinação para o crime, a justificar maior reprovação social à conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito foi praticado mediante prévia e especial preparação e determinação para o crime, a justificar maior reprovação social à conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE ELEVADA - PREMEDITAÇÃO) STJ - HC 316907-PE, HC 293296-DF
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