HC 216427 / SPHABEAS CORPUS2011/0197748-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal.
3. Habeas corpus não conhecido. Cassada a decisão liminar que determinava a suspensão da ação penal.
(HC 216.427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal.
3. Habeas corpus não conhecido. Cassada a decisão liminar que determinava a suspensão da ação penal.
(HC 216.427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] não há como aplicar o mesmo entendimento
jurisprudencial aos crimes descritos nos arts. 334 do Código Penal e
1º da Lei n. 8.137/1990, visto que possuem objetivos distintos.
Isso porque o bem jurídico protegido pela norma que tipifica o
ilícito de descaminho não se restringe ao mero valor do
imposto iludido, porquanto o legislador objetivou resguardar
outros interesses, como o equilíbrio da balança comercial e a
proteção da indústria nacional, a fim de evitar prejuízos
à atividade empresarial brasileira".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
Veja
:
(DESCAMINHO - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1477586-PR, AgRg no REsp 1467146-PR(DESCAMINHO - SONEGAÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO) STJ - HC 270285-RS
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