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Jurisprudência


HC 216427 / SPHABEAS CORPUS2011/0197748-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal. 3. Habeas corpus não conhecido. Cassada a decisão liminar que determinava a suspensão da ação penal. (HC 216.427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] não há como aplicar o mesmo entendimento jurisprudencial aos crimes descritos nos arts. 334 do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, visto que possuem objetivos distintos. Isso porque o bem jurídico protegido pela norma que tipifica o ilícito de descaminho não se restringe ao mero valor do imposto iludido, porquanto o legislador objetivou resguardar outros interesses, como o equilíbrio da balança comercial e a proteção da indústria nacional, a fim de evitar prejuízos à atividade empresarial brasileira".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
Veja : (DESCAMINHO - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1477586-PR, AgRg no REsp 1467146-PR(DESCAMINHO - SONEGAÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO) STJ - HC 270285-RS
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