HC 216605 / SPHABEAS CORPUS2011/0199956-6
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (I) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FUNDOU, UNICAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO DE OUTRAS FONTES DE CONVICÇÃO. (II) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL DO CRIME. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ADENTRASSEM À RESIDÊNCIA, QUE SUPRE A NECESSIDADE DE MANDADO ESPECÍFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. Não cabimento.
2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação adequada acerca da condenação do paciente, com base nas provas trazidas aos autos e no tipo penal imputado.
3. Evidenciado que o Tribunal a quo se utilizou de outros elementos de convicção para erigir a condenação do acusado, não somente a única prova testemunhal, descaracterizada a alegação de constrangimento ilegal.
4. Não há falar em provas obtidas ilicitamente em razão da ausência de mandado específico, uma vez que a autorização do morador à residência supre necessidade do mandado.
5. No crime de falsificação de documento público o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, de maneira que a utilização, ou não, do documento adulterado é irrelevante frente a potencialidade lesiva do ato praticado.
6. Evidenciado que o paciente não se fez passar por outra pessoa, ausente, portanto, o elemento principal do tipo incriminador do crime do art. 304, do Código Penal, qual seja, atribuir a si falsa identidade.
7. Writ não conhecido.
(HC 216.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (I) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FUNDOU, UNICAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO DE OUTRAS FONTES DE CONVICÇÃO. (II) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL DO CRIME. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ADENTRASSEM À RESIDÊNCIA, QUE SUPRE A NECESSIDADE DE MANDADO ESPECÍFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. Não cabimento.
2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação adequada acerca da condenação do paciente, com base nas provas trazidas aos autos e no tipo penal imputado.
3. Evidenciado que o Tribunal a quo se utilizou de outros elementos de convicção para erigir a condenação do acusado, não somente a única prova testemunhal, descaracterizada a alegação de constrangimento ilegal.
4. Não há falar em provas obtidas ilicitamente em razão da ausência de mandado específico, uma vez que a autorização do morador à residência supre necessidade do mandado.
5. No crime de falsificação de documento público o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, de maneira que a utilização, ou não, do documento adulterado é irrelevante frente a potencialidade lesiva do ato praticado.
6. Evidenciado que o paciente não se fez passar por outra pessoa, ausente, portanto, o elemento principal do tipo incriminador do crime do art. 304, do Código Penal, qual seja, atribuir a si falsa identidade.
7. Writ não conhecido.
(HC 216.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00307
Veja
:
(HC - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CONSUMAÇÃO DO DELITO) STJ - HC 131062-SP
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