HC 216659 / SPHABEAS CORPUS2011/0200216-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 298.319/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
3. Hipótese em que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos autos, sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado.
4. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das alegações trazidas na petição de interposição e nas razões do recurso de apelação.
(HC 216.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 298.319/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
3. Hipótese em que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos autos, sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado.
4. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das alegações trazidas na petição de interposição e nas razões do recurso de apelação.
(HC 216.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do writ, concedendo
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que não conhecia do habeas
corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] não se faz necessária qualquer complementação pelo
magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra
decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos.
Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados
pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras
decisões prévias, assim suprindo o comando normativo e
constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais".
"A motivação por encampação de fundamentos permite às partes e
à sociedade conhecerem as razões de decidir (cumprindo ao princípio
constitucional da motivação judicial), aborda todos os temas fáticos
ou jurídicos controversos (já examinados em prévias manifestações,
encampadas pelo decisório), simplifica o processo (exame e redação
de decisório em menor tempo) e não traz qualquer prejuízo à análise
do processo pelo magistrado (que continua constatando as teses
arguidas e a suficiência dos fundamentos que acolhe). Aliás, este é
o caminho inicialmente traçado pelos juizados criminais, onde a
apelação pode simplesmente confirmar a sentença por seus próprios
fundamentos".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ADMISSÍVEL) STJ - HC 298319-SP(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃODO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988) STJ - HC 266558-SP, RHC 62701-ES(VOTO VENCIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - COMPLEMENTAÇÃO DAMOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE) STF - RHC 128726, ARE-AGR 936510, HC-AGR 128463, HC 112207, ARE-AGR 727030 STJ - HC 344181-RS, AgRg no HC 327991-SP
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