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Jurisprudência


HC 216803 / SPHABEAS CORPUS2011/0201530-0

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente. 2. Em que pese ser o paciente multirreincidente, verifica-se que o total das penas fixadas foi de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, ou seja, é inferior a 4 anos, e considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do STJ, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 216.803/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL) STJ - HC 337036-SP, HC 334986-SP, HC 306288-SP
Sucessivos : HC 356295 SP 2016/0126577-9 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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