HC 217665 / SPHABEAS CORPUS2011/0210719-0
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA.
GRAU REDUTOR FUNDAMENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. O uso de documento falso não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de tráfico de drogas quando não comprovado que o réu estava impedido de sair do País, não havendo entre eles relação de consunção.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base do tráfico, levando em consideração a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (1 kg de cocaína), a teor do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
5. A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador.
Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda do agravante em 1/2, pois as declarações do acusado permitiram a identificação e prisão de apenas um de seus comparsas, não sendo possível identificar os principais agentes da organização criminosa, que comandavam e conduziam de fato o tráfico, razão pela qual ficou devidamente motivado o grau redutor escolhido.
6. Esta Corte não pode analisar matérias que não foram objeto de recurso e julgamento no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Diante da condenação por mais de um crime, o art. 111 da Lei n.
7.210/1984 prevê que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser feito pelo resultado da soma das penas, conforme ocorreu na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.665/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DELAÇÃO PREMIADA.
GRAU REDUTOR FUNDAMENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. O uso de documento falso não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de tráfico de drogas quando não comprovado que o réu estava impedido de sair do País, não havendo entre eles relação de consunção.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base do tráfico, levando em consideração a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (1 kg de cocaína), a teor do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão de o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
5. A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador.
Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda do agravante em 1/2, pois as declarações do acusado permitiram a identificação e prisão de apenas um de seus comparsas, não sendo possível identificar os principais agentes da organização criminosa, que comandavam e conduziam de fato o tráfico, razão pela qual ficou devidamente motivado o grau redutor escolhido.
6. Esta Corte não pode analisar matérias que não foram objeto de recurso e julgamento no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Diante da condenação por mais de um crime, o art. 111 da Lei n.
7.210/1984 prevê que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser feito pelo resultado da soma das penas, conforme ocorreu na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.665/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg (um quilo) de cocaína.
Informações adicionais
:
"A redução de seis meses da pena em razão da atenuante da
confissão espontânea não merece reparos. O Juízo de origem entendeu
que não há de incidir tal atenuante quando o réu, ainda que
admitindo o cometimento do delito, busca furtar-se à reprimenda
apontando causa justificativa ou exculpante, como ocorrido in casu.
O Tribunal, por sua vez, acolheu o pleito de redução. Nesse
contexto, entendo que as justificativas dadas pelo paciente para a
prática do crime, bem como o fato de ter sido preso em flagrante,
justificam a quantidade de pena reduzida, pois a confissão foi
apenas um dos elementos que determinaram a condenação, tendo sido
feito com ressalvas por parte do réu".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001 ART:00041 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 ART:00304LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 119070-MG STJ - HC 207119-SP(TRÁFICO DE DROGAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO) STJ - HC 179519-SP STJ - REsp 1134361-PR(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DEDROGAS) STJ - HC 291142-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA -"BIS IN IDEM") STJ - AgRg no REsp 1369011-SP, AgRg no REsp 1358625-SP(TRIBUNAL - SOMA DAS PENAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO) STJ - HC 250291-SP
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