HC 217865 / RJHABEAS CORPUS2011/0213422-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA INFLUENCIAR OS JURADOS. DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 713 DO STF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUESITO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO ALEGADA PELA DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO EM ATA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula n. 713 do STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. Assim, as teses não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os quesitos relativos à causa de diminuição de pena devem ser formulados de forma específica, diante das teses suscitadas pela defesa, o que, na hipótese, não tem como ser averiguado, dada a deficiência de instrução deste writ, somada às informações constantes da ata de julgamento, que dão conta da inexistência de causa de diminuição de pena levantada pela defesa em sessão plenária e de qualquer insurgência quanto à nulidade apontada pelo impetrante.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA INFLUENCIAR OS JURADOS. DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 713 DO STF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUESITO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO ALEGADA PELA DEFESA. NÃO IMPUGNAÇÃO EM ATA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ante o efeito devolutivo restrito da apelação contra decisões do Júri, encontra óbice na Súmula n. 713 do STF a análise de matérias não submetidas à instância recursal. Assim, as teses não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os quesitos relativos à causa de diminuição de pena devem ser formulados de forma específica, diante das teses suscitadas pela defesa, o que, na hipótese, não tem como ser averiguado, dada a deficiência de instrução deste writ, somada às informações constantes da ata de julgamento, que dão conta da inexistência de causa de diminuição de pena levantada pela defesa em sessão plenária e de qualquer insurgência quanto à nulidade apontada pelo impetrante.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00482 ART:00483 ART:00571(ARTIGOS 482 E 483 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LIMITES) STJ - HC 185775-RJ(VÍCIO NA QUESITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 718871-MT, REsp 1190774-CE
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