HC 217892 / SPHABEAS CORPUS2011/0213488-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
3. In casu, após atestada a cessação da periculosidade da paciente - portadora de esquizofrenia paranóide e a quem foi imposta medida de segurança de internação pela infração ao art. 121, § 2º, III, c/c o art. 65, I, ambos do Código Penal -, foi autorizada sua desinternação condicional com transferência a hospital psiquiátrico.
4. Apreciando recurso do Ministério Público, o Tribunal estadual considerou as conclusões e os esclarecimentos do próprio experto - de que a esquizofrenia estava sob controle medicamentoso cuja interrupção poderia causar o retorno da moléstia psíquica e propiciar "a geração de atos irracionais" a infringir a legislação penal - para converter a internação em tratamento ambulatorial, a fim de garantir a continuidade dos cuidados médicos, podendo a paciente ser, paulatinamente, reinserida no meio familiar.
5. Devidamente fundamentada a necessidade do tratamento ambulatorial, descabe falar em constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.892/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
3. In casu, após atestada a cessação da periculosidade da paciente - portadora de esquizofrenia paranóide e a quem foi imposta medida de segurança de internação pela infração ao art. 121, § 2º, III, c/c o art. 65, I, ambos do Código Penal -, foi autorizada sua desinternação condicional com transferência a hospital psiquiátrico.
4. Apreciando recurso do Ministério Público, o Tribunal estadual considerou as conclusões e os esclarecimentos do próprio experto - de que a esquizofrenia estava sob controle medicamentoso cuja interrupção poderia causar o retorno da moléstia psíquica e propiciar "a geração de atos irracionais" a infringir a legislação penal - para converter a internação em tratamento ambulatorial, a fim de garantir a continuidade dos cuidados médicos, podendo a paciente ser, paulatinamente, reinserida no meio familiar.
5. Devidamente fundamentada a necessidade do tratamento ambulatorial, descabe falar em constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.892/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097
Mostrar discussão