HC 218059 / SPHABEAS CORPUS2011/0215335-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO.
HABITUALIDADE DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA PELA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII.
Em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto.
Não divisado indiferente penal para aplicação do princípio da bagatela, inexiste constrangimento ilegal.
Não há nulidade da sentença quando, na dosimetria da pena, o juiz não aplica causa específica de diminuição de pena não arguida pela defesa.
O juízo sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal (fls. 15/16), o que justifica o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento das sanções restritivas de direito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.059/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO.
HABITUALIDADE DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA PELA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII.
Em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto.
Não divisado indiferente penal para aplicação do princípio da bagatela, inexiste constrangimento ilegal.
Não há nulidade da sentença quando, na dosimetria da pena, o juiz não aplica causa específica de diminuição de pena não arguida pela defesa.
O juízo sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal (fls. 15/16), o que justifica o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento das sanções restritivas de direito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.059/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado para o furto de um
botijão de gás avaliado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464 STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME HABITUAL) STF - HC 102088-RS
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