HC 218148 / SPHABEAS CORPUS2011/0215818-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3.
Nos termos da orientação desta Casa, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Desse modo, praticando o agente mais de um núcleo do tipo, dentro de um mesmo contexto fático, imperioso o reconhecimento de crime único, sendo facultado ao magistrado sentenciante valorar eventual pluralidade de condutas na fixação da reprimenda básica, a título de culpabilidade do acusado.
4. No caso em desfile, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que, no mesmo contexto fático, praticou contra a vítima, além da conjunção carnal, coito anal e sexo oral. Tal fundamentação extrapola os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
5. O magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado no interior da residência da vítima, tendo o acusado se aproveitado da condição de padrasto da amiga de escola da ofendida, encomendando um bolo para ter acesso à propriedade. Foram delineadas as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições do local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, justificando o julgador o aumento operado na origem.
Precedentes.
6. Por derradeiro, igualmente suficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do delito foram graves, "sendo que a adolescente frequenta psicóloga há mais de cinco meses e que, segundo relatou a genitora, sequer dorme sozinha no quarto" (e-STJ fl. 50), pois não inerentes ao crime sexual, revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.148/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3.
Nos termos da orientação desta Casa, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Desse modo, praticando o agente mais de um núcleo do tipo, dentro de um mesmo contexto fático, imperioso o reconhecimento de crime único, sendo facultado ao magistrado sentenciante valorar eventual pluralidade de condutas na fixação da reprimenda básica, a título de culpabilidade do acusado.
4. No caso em desfile, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que, no mesmo contexto fático, praticou contra a vítima, além da conjunção carnal, coito anal e sexo oral. Tal fundamentação extrapola os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
5. O magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado no interior da residência da vítima, tendo o acusado se aproveitado da condição de padrasto da amiga de escola da ofendida, encomendando um bolo para ter acesso à propriedade. Foram delineadas as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições do local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, justificando o julgador o aumento operado na origem.
Precedentes.
6. Por derradeiro, igualmente suficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do delito foram graves, "sendo que a adolescente frequenta psicóloga há mais de cinco meses e que, segundo relatou a genitora, sequer dorme sozinha no quarto" (e-STJ fl. 50), pois não inerentes ao crime sexual, revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.148/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00213
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO) STJ - HC 225658-DF, HC 148381-MG(AUMENTO DA PENA-BASE - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS) STJ - AgRg no AREsp 488339-SP, RHC 32852-DF(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 343779-MG(AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - HC 321124-PA, HC 125010-MS
Mostrar discussão