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Jurisprudência


HC 218220 / MSHABEAS CORPUS2011/0216454-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois foi registrado, apenas, o desprezo do paciente pelo bem jurídico tutelado, fundamento genérico e aplicável a todo sujeito ativo do crime de latrocínio, que não demonstra o elevado grau de censurabilidade da conduta ante o contexto do crime praticado. 3. Quanto às vetoriais motivos e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que: o agente praticou o latrocínio para "efetuar a compra de substância entorpecente"; o crime foi cometido por três agentes; a vítima estava embriagada e foi alvejada com pedras na cabeça, antes de ser atingida com três tiros. Tais elementos evidenciam a desprezível finalidade do crime e a especial reprovabilidade do agir, ante a desmedida violência empregada para o resultado morte. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a pena definitiva em 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão. (HC 218.220/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - HIPÓTESES) STJ - HC 147925-DF
Sucessivos : HC 221944 MS 2011/0248348-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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