HC 218559 / RJHABEAS CORPUS2011/0220142-8
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime, na espécie, a prática das doze subtrações no interior de transporte coletivo "muito cheio de passageiros", em horário de intenso tráfego, com emprego de armas de fogo e que acabou ocasionando, de forma indireta (disparo efetuado por terceiro), a morte de uma das vítimas.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, dadas as circunstâncias que cercaram o evento criminoso, máxime quando o aresto registrou que o paciente, em concurso de agentes, roubou vários passageiros de transporte coletivo, mediante emprego de armas de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.559/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime, na espécie, a prática das doze subtrações no interior de transporte coletivo "muito cheio de passageiros", em horário de intenso tráfego, com emprego de armas de fogo e que acabou ocasionando, de forma indireta (disparo efetuado por terceiro), a morte de uma das vítimas.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, dadas as circunstâncias que cercaram o evento criminoso, máxime quando o aresto registrou que o paciente, em concurso de agentes, roubou vários passageiros de transporte coletivo, mediante emprego de armas de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.559/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Dr(a). THAIS DOS SANTOS LIMA -
DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte. PACIENTE:
CARLOS MIZAEL SAMPAIO DOS SANTOS.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(ROUBO - DOSIMETRIA - AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE) STJ - AgRg no REsp 1414810-BA(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE DO CRIME -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP HC 213290-SP, HC 148130-MS
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