- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 218758 / SPHABEAS CORPUS2011/0221494-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR DE 1/3. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (TRANSNACIONALIDADE). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A alegada nulidade em razão de o interrogatório da ré ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas não foi apreciada pelo Tribunal. Assim, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Mesmo que ultrapassado esse óbice, a tese da defesa não se sustenta, pois, nos delitos de tráfico de drogas, o interrogatório do réu é feito antes da oitiva das testemunhas, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.343/06 que, por se tratar de norma de caráter especial, deve prevalecer sobre o art. 400 do Código de Processo Penal (procedimento comum ordinário). - A cocaína possui alto poder deletério. Dessa forma, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se mostra ilegal nem desproporcional o aumento da pena em 1 ano, com base na natureza da droga, principalmente se considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tráfico ilícito de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão). Além disso, a alteração desse quantum, devidamente fundamentado, demanda o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. - Em relação ao quantum de redução da pena em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), cabe ao magistrado, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, dosar essa diminuição, tendo em vista que o Código Penal não estabeleceu limites para estabelecer a fração dessa redutora. No caso, não é irrazoável ou desproporcional a redução da pena em 6 meses, inexistindo motivos para o seu redimensionamento na via do habeas corpus. - Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o magistrado aplicou a fração de 1/3, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida, por expressa previsão legal (art. 42). - No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, "por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de trazer consigo a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp 571.456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). - O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - A manutenção da pena acima de 4 anos de reclusão afasta a possibilidade de sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. (HC 218.758/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO - ANÁLISE DEOFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(LEI DE DROGAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - MOMENTO DOINTERROGATÓRIO DO RÉU) STJ - HC 311659-MS(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DEPENA COM BASE NA NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 182178-MS, HC 173437-MT(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -DOSAGEM) STJ - HC 217687-SP, HC 221761-SP(DIREITO PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - RELEVANTEQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO) STJ - HC 187047-SP, HC 320010-SP(DIREITO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DE PENA PELATRANSNACIONALIDADE - "BIS IN IDEM") STJ - AgRg no AREsp 571456-SP, HC 217665-SP(DIREITO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO FECHADO OBRIGATÓRIO) STJ - HC 289702-SP
Sucessivos : HC 309793 GO 2014/0307736-8 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:25/09/2015