HC 219068 / RJHABEAS CORPUS2011/0223685-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA PERSONALIDADE.
FUNDAMENTO IDÊNTICO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AUMENTO NÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS) NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base por duas circunstâncias judiciais distintas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, porquanto somente o aumento da pena, pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), é que requer fundamento idôneo.
4. Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, totalizando a reprimenda 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente.
(HC 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA PERSONALIDADE.
FUNDAMENTO IDÊNTICO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AUMENTO NÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS) NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base por duas circunstâncias judiciais distintas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, porquanto somente o aumento da pena, pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), é que requer fundamento idôneo.
4. Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, totalizando a reprimenda 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente.
(HC 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida na sessão do dia 23.02.2016,
por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro,
que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a ordem de
ofício, em maior extensão. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator
quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto
à concessão da ordem de ofício.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] atenuantes e agravantes não alteram a figura penal
perseguida e assim não precisam estar descritas na denúncia, ou
mesmo serem arguidas pelas partes. A sua aplicação se constitui em
exercício de jurisdição, fazendo incidir o direito devido ao fato
criminoso, como se dá também no exame das vetoriais do art. 59 do
Código Penal, que igualmente não precisam estar descritas na
denúncia e nem por isso se diz violado o direito de defesa, o
contraditório ou a necessária correlação. Apenas ao tipo penal
básico e às causas consideradas na terceira fase da dosimetria
tem-se incidência da limitação do fato penal e do princípio da
correlação".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a
agravante imposta na sentença condenatória, constata-se ter havido
inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se
defender desse pormenor não descrito na inicial de acusação.
Assim, uma vez que a peça acusatória deixou de descrever as
circunstâncias relativas ao art. 61, II, "h", fica caracterizado o
constrangimento ilegal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00385 ART:00387 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE GENÉRICA - NÃO DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - APLICAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 139008-SP, REsp 867938-PR REsp 857066-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A1/6- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 229371-DF(VOTO VENCIDO EM PARTE - DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE GENÉRICA -NÃODESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - INOVAÇÃO FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1479871-SP, HC 332671-SP, HC 59416-MS
Mostrar discussão