HC 219226 / MSHABEAS CORPUS2011/0225271-3
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXORBITÂNCIA DO VALOR DO DIA-MULTA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A via eleita é imprópria para apreciar pedido de desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), devido à necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa.
4. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
5. A manutenção da pena-base em 1 ano, 7 meses e 15 dias acima do mínimo legal, pelos maus antecedentes, não se mostra desproporcional e encontra respaldo na fundamentação exposta, mormente ao se considerar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê, em abstrato, a pena de 5 a 15 anos de prisão.
6. A escolha do quantum de aumento, pela incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se na esfera de discricionariedade do juiz, limitada a parâmetros legais (intervalo de 1/6 a 2/3) e à necessidade de motivação.
7. Na hipótese, o magistrado fundamentadamente afirmou que a quantidade de droga apreendida (47 invólucros de maconha), embora não fosse exorbitante, também não era tão inexpressiva a ponto de justificar a aplicação da causa de aumento de pena no mínimo legal previsto pela legislação.
8. A questão relativa à exorbitância do valor do dia-multa, fixado em 1/5 do salário mínimo, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 219.226/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXORBITÂNCIA DO VALOR DO DIA-MULTA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A via eleita é imprópria para apreciar pedido de desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), devido à necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa.
4. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
5. A manutenção da pena-base em 1 ano, 7 meses e 15 dias acima do mínimo legal, pelos maus antecedentes, não se mostra desproporcional e encontra respaldo na fundamentação exposta, mormente ao se considerar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê, em abstrato, a pena de 5 a 15 anos de prisão.
6. A escolha do quantum de aumento, pela incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se na esfera de discricionariedade do juiz, limitada a parâmetros legais (intervalo de 1/6 a 2/3) e à necessidade de motivação.
7. Na hipótese, o magistrado fundamentadamente afirmou que a quantidade de droga apreendida (47 invólucros de maconha), embora não fosse exorbitante, também não era tão inexpressiva a ponto de justificar a aplicação da causa de aumento de pena no mínimo legal previsto pela legislação.
8. A questão relativa à exorbitância do valor do dia-multa, fixado em 1/5 do salário mínimo, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 219.226/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 47 invólucros de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja
:
(PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA) STJ - HC 342311-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 153351-SP(AUMENTO DA PENA - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 250455-RJ
Mostrar discussão