HC 219621 / TOHABEAS CORPUS2011/0228304-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRISÃO-PENA. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CÉLIO SERIA "OLHEIRO". ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS DA ORIGEM. COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. CONSEQUÊNCIAS.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO. 6. PACIENTE ROBSON. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. 7. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 8. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A condenação dos pacientes transitou em julgado em data anterior à impetração deste writ, razão pela qual verifica-se a manifesta ausência de interesse para o manejo do remédio heroico no tocante ao pleito de concessão da liberdade, haja vista que restou superada a análise de cautelaridade da custódia, por tratar-se de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. Os temas relativos à alegação de que o paciente CÉLIO se tratava de "olheiro", devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, ou ser desclassificado o delito de tráfico para o crime descrito no art. 37 da Lei n.º 11.343/06, bem como ao pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 66 do Código Penal, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e as consequências, com fulcro em elementos ínsitos aos tipos penais em testilha.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. De rigor, pois, a incidência da atenuante da confissão espontânea ao paciente ROBSON, tão somente quanto ao delito de tráfico de drogas.
7. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
8. A imposição do regime inicial fechado baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não analisaram os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas aos pacientes WANDERLEY e CÉLIO para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa e ao paciente ROBSON para 7 anos e 2 meses de reclusão e 1116 dias-multa, bem como para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 219.621/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRISÃO-PENA. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CÉLIO SERIA "OLHEIRO". ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS DA ORIGEM. COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. CONSEQUÊNCIAS.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO. 6. PACIENTE ROBSON. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. 7. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 8. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. A condenação dos pacientes transitou em julgado em data anterior à impetração deste writ, razão pela qual verifica-se a manifesta ausência de interesse para o manejo do remédio heroico no tocante ao pleito de concessão da liberdade, haja vista que restou superada a análise de cautelaridade da custódia, por tratar-se de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. Os temas relativos à alegação de que o paciente CÉLIO se tratava de "olheiro", devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, ou ser desclassificado o delito de tráfico para o crime descrito no art. 37 da Lei n.º 11.343/06, bem como ao pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 66 do Código Penal, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e as consequências, com fulcro em elementos ínsitos aos tipos penais em testilha.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. De rigor, pois, a incidência da atenuante da confissão espontânea ao paciente ROBSON, tão somente quanto ao delito de tráfico de drogas.
7. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
8. A imposição do regime inicial fechado baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não analisaram os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas aos pacientes WANDERLEY e CÉLIO para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa e ao paciente ROBSON para 7 anos e 2 meses de reclusão e 1116 dias-multa, bem como para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 219.621/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RACIONALIZAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO - NECESSIDADE) STF - HC 109956(MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 36497-RJ, RHC 31529-MT(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 277239-SP, HC 199158-SP(HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE) STF - HC 97677-PR STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(PENA BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 61007-PA, AgRg no Ag 1319158-TO(CONFISSÃO PARCIAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - RECONHECIMENTOOBRIGATÓRIO) STJ - HC 171784-RJ, HC 200113-SP, HC 248275-SP(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APLICAÇÃO DA CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE) STJ - HC 247868-RJ, HC 232667-SP, REsp 1199671-MG(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA -OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS
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