HC 220089 / RJHABEAS CORPUS2011/0232170-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
4. Não é inepta a peça acusatória que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 224, "a", na forma do art.
69, todos do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. A respeito da temática probatória (inexistência de prova de materialidade delitiva), a questão foge do âmbito limitado na presente ação constitucional, tal como, acertadamente declinado no acórdão guerreado, posto que, na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 220.089/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO DELITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
4. Não é inepta a peça acusatória que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 224, "a", na forma do art.
69, todos do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. A respeito da temática probatória (inexistência de prova de materialidade delitiva), a questão foge do âmbito limitado na presente ação constitucional, tal como, acertadamente declinado no acórdão guerreado, posto que, na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 220.089/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 281588-MG, HC 287682-SP, RHC 34151-BA STF - HC-AgR 107948-MG
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