HC 221033 / RJHABEAS CORPUS2011/0239879-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Caso em que a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes da paciente, sendo que não se apontou nenhum elemento concreto a evidenciar anormal reprovação social da conduta ou personalidade voltada para a prática de crimes, não servindo para tanto o frequente envolvimento em brigas com a vítima, enquanto a existência de processos em curso não configura maus antecedentes, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena da paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 221.033/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Caso em que a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes da paciente, sendo que não se apontou nenhum elemento concreto a evidenciar anormal reprovação social da conduta ou personalidade voltada para a prática de crimes, não servindo para tanto o frequente envolvimento em brigas com a vítima, enquanto a existência de processos em curso não configura maus antecedentes, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena da paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 221.033/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 292350-PE, AgRg no HC 245459-RS(PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DEELEMENTOS SUFICIENTES) STJ - HC 136685-RS
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