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Jurisprudência


HC 221755 / ESHABEAS CORPUS2011/0246933-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da reprimenda-base imposta ao paciente, porquanto essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Para afastar a conclusão de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao paciente, com base nas especificidades do caso em análise - reprimenda-base acima do mínimo legal, circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, natureza e quantidade de drogas apreendidas (367 g de crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante) -, deve ser mantida a imposição do modo mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no art. 44 do Código Penal, havendo salientado que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack) evidenciam que a substituição da pena não se mostra, no caso, uma medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 221.755/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 367 g (trezentos e sessenta e sete gramas da substância conhecida como "crack".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
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