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Jurisprudência


HC 221897 / SPHABEAS CORPUS2011/0248181-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria em relação ao crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 4. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de três circunstâncias majorantes, "pelo número considerável de agentes e pelo emprego de arma de fogo". Contudo, não registraram elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta. (HC 221.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] 'se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação' [...]". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] 'atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, 'in thesis', a outros perpetradores da subtração com apenas uma causa de aumento' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESPROPORCIONALIDADE DA PENAAPLICADA) STJ - HC 147925-DF(CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 301693-SP HC 214980-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE DEMOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 343996-SP, AgRg no REsp 1545105-RN, HC 316933-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DEFOGO - EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
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