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Jurisprudência


HC 221954 / SPHABEAS CORPUS2011/0248369-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO DE MADRUGADA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O fato de o delito ter sido cometido de madrugada contra um taxista evidencia maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, porquanto sugere um propósito de dificultar a atuação e a repressão dessa ação criminosa por parte dos agentes policiais, motivo pelo qual pode ensejar a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao razoável aumento de 1/4 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o paciente era, ao tempo do crime, reincidente específico. 4. Ordem não conhecida. (HC 221.954/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ART:00065
Veja : (ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 228868-DF(APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - REINCIDÊNCIA - MOTIVAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 229371-DF(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AUMENTO DA PENA EM 1/4 -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 114558-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL) STF - RHC 115654-BA
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