HC 222048 / RSHABEAS CORPUS2011/0248717-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visto que as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 não configuram ameaça ou lesão ao direito de locomoção do acusado.
Precedentes do colendo STF e deste Tribunal Superior.
3. Descabida a utilização do mandamus para trancar ação penal, com base na alegação de ausência de justa causa, quando, ao tempo da impetração, já existia decreto condenatório confirmado pelo Tribunal, pois "não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação." (HC 189.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.048/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visto que as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 não configuram ameaça ou lesão ao direito de locomoção do acusado.
Precedentes do colendo STF e deste Tribunal Superior.
3. Descabida a utilização do mandamus para trancar ação penal, com base na alegação de ausência de justa causa, quando, ao tempo da impetração, já existia decreto condenatório confirmado pelo Tribunal, pois "não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação." (HC 189.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.048/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO PROFERIDA EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO) STF - HC-AGR 100244 STJ - RHC 34329-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA- SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADO PELO TRIBUNAL) STJ - HC 189581-SP, HC 232829-MG, HC 227426-PR
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