HC 222118 / ESHABEAS CORPUS2011/0249412-8
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES DO INSS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EVENTUAL CRIME ELEITORAL DEVE SER ANALISADO EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal. A alegada finalidade eleitoral da conduta não demove o interesse do INSS, que experimentaria o prejuízo financeiro.
Como o Direito Penal pune somente atos e não intenções, sem que tivesse havido a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, não haveria que se falar na pretensão de angariar potenciais eleitores às custas do INSS.
Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a eventual ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do alegado pelo impetrante, seu julgamento ocorrerá de forma autônoma sem interferência nos autos da ação penal relativa ao crime de estelionato previdenciário. Precedentes.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 222.118/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES DO INSS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EVENTUAL CRIME ELEITORAL DEVE SER ANALISADO EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal. A alegada finalidade eleitoral da conduta não demove o interesse do INSS, que experimentaria o prejuízo financeiro.
Como o Direito Penal pune somente atos e não intenções, sem que tivesse havido a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, não haveria que se falar na pretensão de angariar potenciais eleitores às custas do INSS.
Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a eventual ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do alegado pelo impetrante, seu julgamento ocorrerá de forma autônoma sem interferência nos autos da ação penal relativa ao crime de estelionato previdenciário. Precedentes.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 222.118/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00299
Veja
:
(FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS -POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL - APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA) STJ - CC 107913-MT, CC 119084-ES
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