HC 222225 / SPHABEAS CORPUS2011/0250378-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
"[...] o Tribunal de origem afastou a existência de
continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo
paciente, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os
diversos delitos. Assim, o que se observa, na verdade, é a prática
de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em
que deve incidir a regra do concurso material, e não a da
continuidade delitiva.
E, consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual
ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime
continuado".
"[...] nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal,
mostra-se incabível, nos estreitos limites do remédio
constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e
provas constantes dos processos de conhecimento, para a verificação
do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento
da ficção jurídica do crime continuado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00071
Veja
:
(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, HC 245156-ES(CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 117148-SP(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIMECONTINUADO - APROFUNDAMENTO NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 238938-RS, HC 307486-SP
Sucessivos
:
HC 273352 SP 2013/0216933-9 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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