HC 222708 / MGHABEAS CORPUS2011/0254248-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social.
2. A venda de drogas admite que a contrapartida seja em dinheiro ou em qualquer outro bem dotado de valor econômico, motivo pelo qual o fato de receber "mercadorias diversas" integra o próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não autoriza, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
3. A inexistência de maus antecedentes, reconhecida em embargos declaratórios pelo Tribunal estadual, sem a respectiva redução da reprimenda, implica reforma para pior da sentença, a ensejar a correção da pena, ex officio, por esta Corte Superior de Justiça.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visto que a Corte estadual concluiu, com fundamentos concretos e coesos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, inclusive com a utilização de menores na prática delituosa.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(HC 222.708/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social.
2. A venda de drogas admite que a contrapartida seja em dinheiro ou em qualquer outro bem dotado de valor econômico, motivo pelo qual o fato de receber "mercadorias diversas" integra o próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não autoriza, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
3. A inexistência de maus antecedentes, reconhecida em embargos declaratórios pelo Tribunal estadual, sem a respectiva redução da reprimenda, implica reforma para pior da sentença, a ensejar a correção da pena, ex officio, por esta Corte Superior de Justiça.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visto que a Corte estadual concluiu, com fundamentos concretos e coesos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, inclusive com a utilização de menores na prática delituosa.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(HC 222.708/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 pedras de crack, embaladas em
porções individualizadas; e 2 porções de maconha, pesando 12,40 g.
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - AgRg no AREsp 157178-SP, HC 254177-SP
Mostrar discussão