HC 222725 / MGHABEAS CORPUS2011/0254489-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA.
EVENTUAIS VÍCIOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Ausência de ilegalidade na decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu, motivadamente, o pedido de produção de prova requerida pela defesa. Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide.
2. A estreita via inerente ao habeas corpus não autoriza uma análise mais aprofundada do suporte probatório, providência necessária ao exame da plausibilidade jurídica das teses trazidas na impetração.
3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA.
EVENTUAIS VÍCIOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Ausência de ilegalidade na decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu, motivadamente, o pedido de produção de prova requerida pela defesa. Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide.
2. A estreita via inerente ao habeas corpus não autoriza uma análise mais aprofundada do suporte probatório, providência necessária ao exame da plausibilidade jurídica das teses trazidas na impetração.
3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE INQUISITORIAL - INAPTIDÃO PARAMACULAR A AÇÃO PENAL) STJ - HC 264088-SP, RHC 68592-MG(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STF - HC 99015-SC