HC 223073 / RJHABEAS CORPUS2011/0257469-7
HABEAS CORPUS. ART. 171, DUAS VEZES, ART. 297, POR TRÊS VEZES, ART.
298, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE (ART. 61, II, H, DO CP - CRIME COMETIDO CONTRA ENFERMO). AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante aos antecedentes, personalidade e consequências do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, quanto às circunstâncias do crime não se verifica fundamentação idônea, o que revela a imprescindibilidade do decote no incremento sancionatório.
3. Não é cabível a apreciação por este Sodalício da alegação da defesa no sentido de que não deveria ter sido reconhecida a incidência da mencionada agravante, diante de suposta inexistência de laudos, visto que o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Entender em sentido contrário ao esposado pelo Tribunal, cuja consequência seria o afastamento da agravante, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via augusta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente por ambos os crimes de estelionato para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 223.073/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171, DUAS VEZES, ART. 297, POR TRÊS VEZES, ART.
298, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE (ART. 61, II, H, DO CP - CRIME COMETIDO CONTRA ENFERMO). AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante aos antecedentes, personalidade e consequências do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, quanto às circunstâncias do crime não se verifica fundamentação idônea, o que revela a imprescindibilidade do decote no incremento sancionatório.
3. Não é cabível a apreciação por este Sodalício da alegação da defesa no sentido de que não deveria ter sido reconhecida a incidência da mencionada agravante, diante de suposta inexistência de laudos, visto que o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Entender em sentido contrário ao esposado pelo Tribunal, cuja consequência seria o afastamento da agravante, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via augusta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente por ambos os crimes de estelionato para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 223.073/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Ocorre 'bis in idem' quando há valoração negativa das
circunstâncias do crime e incidência da agravante prevista no art.
61, II, h, do Código Penal, aplicadas ao mesmo fato. Isso porque não
é possível separar o argumento alinhavado no que tange às
circunstâncias do crime, qual seja, a fragilidade das vítimas, com o
utilizado para reconhecer a presença da referida agravante (crime
cometido contra pessoa enferma). Com efeito, a referência aos termos
possui um mesmo significado no caso em apreço.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:H
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE -VALORAÇÃO - CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES) STJ - HC 324443-RJ
Sucessivos
:
HC 371461 SP 2016/0244120-2 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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