HC 223190 / SPHABEAS CORPUS2011/0257820-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PECUNIÁRIA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes.
- A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade.
(HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PECUNIÁRIA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes.
- A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade.
(HC 223.190/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 299261-MG(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CUMPRIMENTOSIMULTÂNEO) STJ - HC 223126-SP, HC 300366-RS
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