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Jurisprudência


HC 223293 / ESHABEAS CORPUS2011/0258573-2

Ementa
HABEAS CORPUS. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO DA FUGA DE DETENTOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente - agente penitenciário, a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados -, que arquitetou plano de fuga de detentos de Complexo Penitenciário, mediante falsificação da requisição dos presos para uma suposta audiência, apondo a assinatura do Superintendente de Polícia Prisional, e fazendo uso de veículo semelhante ao usado pela Polícia Civil, tendo o adesivado com emblema próprio, instalado placas falsas e contratado duas pessoas para se passarem por policiais, sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tais circunstâncias revelam a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 223.293/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 47017-SP, RHC 43903-SP, RHC 65754-BA, RHC 44182-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 43838-SP
Sucessivos : RHC 79609 RJ 2016/0327816-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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