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Jurisprudência


HC 223493 / SPHABEAS CORPUS2011/0260255-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE INDEVIDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando fica caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento" (CC 140.578/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de elementos aptos a comprovar a internacionalidade da medicação apreendida, razão por que não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. Writ não conhecido. (HC 223.493/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (SAÚDE PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS FEDERATIVOS) STJ - CC 140578-SP(APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA - AUSÊNCIA DEINDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 128668-SP