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Jurisprudência


HC 223498 / SPHABEAS CORPUS2011/0260271-2

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte não permite que o acórdão que julga a apelação se limite a se remeter às razões expostas na sentença ou no parecer ministerial, por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Precedentes. 2. O Tribunal paulista não enfrentou, ainda que de maneira sucinta, as teses aventadas pela defesa - acerca da insuficiência de provas, do reconhecimento do estado de perigo, da desclassificação para roubo simples, da exclusão da majorante e da fixação de regime mais brando -, restringindo-se a realizar simples remissão às razões da sentença e do parecer do Ministério Público, sem incorporá-las ao teor do acórdão, o que deslegitima o vaticínio que concluiu pelo desprovimento do apelo. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgado proferido pela Corte de origem (nos autos da Apelação n. 993.05.030560-0), determinando-se que seja realizado novo julgamento. (HC 223.498/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Não se trata, pois, de repudiar por completo a técnica da fundamentação per relationem, mas sim de que o uso de tal motivação deve vir minimamente acompanhada, sobretudo em julgamento de recurso de natureza ordinária, da análise do caso concreto, o que, certamente, não ficou atendido na espécie. É de ser, também, que acórdãos como este impedem até mesmo o conhecimento de eventuais recursos extraordinários da parte, uma vez que o requisito do prequestionamento exige a expressa análise da controvérsia, termos em que a remissão a peças dos autos sem sua devida incorporação não se presta a superar o aludido óbice".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (APELAÇÃO - JULGAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PRINCÍPIO DAMOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STJ - AgRg no HC 223508-SP, HC 224934-SP
Sucessivos : HC 220858 SP 2011/0238523-5 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016
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