HC 223523 / SPHABEAS CORPUS2011/0260349-2
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
AFASTAMENTO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A questão atinente à nulidade interrogatório não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do referido ato foram observadas.
2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
3. Este Superior Tribunal entende que "é permitido ao julgador utilizar-se de condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem" (HC n. 194.765/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014).
4. O paciente, à época da condenação, ostentava três condenações anteriores com trânsito em julgado, utilizadas duas delas para configurar os maus antecedentes e a terceira, a reincidência.
5. O paciente é multirreincidente específico, visto que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
6. Além de não ser possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, há ausência de interesse quanto à aludida compensação, pois o Juiz de primeiro grau, na verdade, considerou preponderante a atenuante e não a agravante.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base.
(HC 223.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
AFASTAMENTO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A questão atinente à nulidade interrogatório não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do referido ato foram observadas.
2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
3. Este Superior Tribunal entende que "é permitido ao julgador utilizar-se de condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem" (HC n. 194.765/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014).
4. O paciente, à época da condenação, ostentava três condenações anteriores com trânsito em julgado, utilizadas duas delas para configurar os maus antecedentes e a terceira, a reincidência.
5. O paciente é multirreincidente específico, visto que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
6. Além de não ser possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, há ausência de interesse quanto à aludida compensação, pois o Juiz de primeiro grau, na verdade, considerou preponderante a atenuante e não a agravante.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base.
(HC 223.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00186 ART:00187 ART:00387LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00067LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(INTERROGATÓRIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PROVA INEQUÍVOCA DOCONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 231393-SP(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARAAUMENTAR A PENA BASE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - HC 194765-SP, HC 147716-SP, HC 272899-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MOTIVAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 275663-SP, HC 214476-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTESE ATENUANTES) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO)(REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 312102-SP, HC 317468-SP, AgRg no REsp 1480500-DF, HC 303893-SP
Sucessivos
:
EDcl no HC 223523 SP 2011/0260349-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016