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Jurisprudência


HC 223812 / SPHABEAS CORPUS2011/0262754-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente fundamentação. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluíram pela ocorrência da qualificadora relativa à escalada, bem como do iter criminis percorrido pelo agente, razão pela qual o reexame do acréscimo na fixação da pena não é admitido na via estreita do habeas corpus. 4. Writ não conhecido. (HC 223.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 252043-SP(REDUÇÃO DA PENA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 202422-MG
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